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04.07.2017 / Direito Civil, Direito Do Consumidor

Preço igual na balada para homens e mulheres

Nota técnica do Ministério da Justiça condena a diferenciação de preços entre homens e mulheres.

A Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conclui que é inconstitucional a prática de diferenciação de preços de ingressos para homens e mulheres.

 

O Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborou nota técnica onde condenou a diferenciação de preços entre homens e mulheres. Em trecho da nota técnica concluiu-se que esta diferenciação entre homens e mulheres é considerada prática comercial abusiva, conforme segue:

 

“Além, portanto, de violar os princípios gerais do direito do consumidor, a diferenciação de preços entre homens e mulheres configura prática comercial abusiva expressamente tipificada, por importar em diferenciação de preços sem qualquer respaldo legal e lógico.”
 

O rol do art. 39 do CDC é meramente exemplificativo, configurando prática comercial abusiva todo comportamento do fornecedor que viola a norma constitucional ou a norma legal, assim como as demais fontes do direito do consumidor previstas no art. 7º, “caput” do CDC, quais sejam os usos e costumes, os decretos, os regulamentos, as convenções e os tratados  internacionais ratificados, os princípios gerais do direito, a analogia e a equidade.
 
Ainda Ana Carolina Pinto Caram Guimarães a Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor concluiu que:
 

“Diante de todo o exposto, considerando que, apesar das evidências de abusividade, as práticas comerciais abusivas desse jaez pautaram o mercado de consumo brasileiro ao longo dos últimos anos, determinamos a expedição de ofícios endereçados às associações representativas desses setores a fim de que tomem conhecimento da presente nota técnica e de que ajustem seus comportamentos à legalidade,sob pena das sanções previstas no art. 56 do CDC, a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor brasileiro. Determinamos, ainda, a comunicação da presente nota técnica ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, recomendando que sejam realizadas e intensificadas as fiscalizações, até que essas práticas abusivas, que desprestigiam sobretudo as mulheres, sejam banidas do mercado de consumo nacional.”
 

 

Sendo assim, a conclusão foi de que a diferenciação de preços entre homens e mulheres afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia, sendo considerada uma prática comercial abusiva, pois usa a mulher, vez que esta não é vista como sujeito de direito na relação de consumo em questão e sim com um objeto de marketing para atrair o sexo oposto aos eventos, shows, casas de festas e outros, a colocando em situação de inferioridade.

 
Esta nota técnica serve para orientar estabelecimentos de lazer e entretenimento, que devem se adequar à nova regra em um mês.
 
Veja a integra da nota técnica aqui: Nota Técnica Diferenciação de Preço
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