Operadora de TV a cabo não pode cobrar mensalidade por ponto adicional
Em decisão recente da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do JEC do TJ/DF a operadora de TV a cabo NET/Claro foi condenada por cobrar, de forma indevida, ponto adicional e com a decisão, a empresa terá de devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, pois conforme entendimento da juíza esta atitude tomada pela empresa fere a resolução 488/07, da Anatel, que estabelece em seu art. 29:
Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.
O que as empresas prestadoras deste tipo de serviço alegam é que realizam a cobrança de aluguel do decodificador adicional, o que na verdade é a cobrança “disfarçada” de ponto adicional. Para isso, a ANATEL no regulamento do SeAC (Serviço de Acesso Condicionado) determina que as operadoras ativem e emitam o sinal da programação para qualquer aparelho decodificador da casa, desde que esse seja homologado pela Anatel, de forma que o consumidor possa adquirir um equipamento e deixe de pagar o aluguel à operadora que presta o serviço de TV a cabo. Conforme estabelece o Art. 74 da resolução nº 581/2012:
Art. 74. É vedado à Prestadora condicionar a oferta do SeAC ao consumo casado de qualquer outro bem ou serviço, prestado por seu intermédio ou de parceiros, coligadas, controladas ou controladora, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O que pode ser cobrado pela empresa contratada são serviços de instalação e reparo da rede interna, como diz o artigo 30 da resolução 488/07:
Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos de Extensão.
I – instalação; e
II – reparo da rede interna e dos conversores/codificadores de sinal ou equipamentos similares.
Ainda, após sofrer a pressão das prestadoras de serviço de TV a cabo, a ANATEL editou a súmula de nº 9, onde ficou estabelecido que:
O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico.
Consumidor! Fique atento no momento de contratar o serviço de televisão por assinatura e pontos extras, pois a cobrança de aluguel do decodificador é permitida, desde que contratado pelo consumidor, mas a cobrança do ponto extra é ilegal. Fique atento! Exija seus direitos!
Fonte: Resolução 488 ANATEL
