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12.02.2020 / Dicas G&S, Direito Civil

VOLTA ÀS AULAS: Atenção pais! Vocês não são obrigados a pagar ou fornecer material escolar de uso coletivo

Todo começo de ano os pais de alunos são obrigados a enfrentar os custos e as surpresas da lista de material escolar.

Atualmente, a lista de material escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro, os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.

Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor. A lei n.12.886/2013 diz que será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes. O custo correspondente deverá sempre ser considerado nos cálculos do valor das anuidades escolares.

Exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, material para impressão, algodão, álcool, papel toalha, clips, grampo, pincel para quadro branco, entre outros.

Fique atento e exija seus direitos!

Fonte: LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

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