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27.06.2018 / Direito Civil, Direito Do Consumidor, Notícias dos Tribunais

Caixa deverá pagar indenização para clientes por perda do tempo útil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou, por unanimidade, a Caixa Econômica Federal a pagar reparação por danos morais por ‘perda do tempo útil’ a um casal de mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida, de Joinville (SC).

Os mutuários tiveram valores acima do contrato de financiamento debitados automaticamente pelo banco e precisaram recorrer à Justiça para corrigir o cálculo, com o estorno do que lhes fora cobrado a mais. Em primeiro grau, a sentença foi de parcial procedência.

A reforma parcial do julgado ocorreu em sessão da 3ª Turma realizada dia 5 de junho. Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “a perda do tempo útil dos autores, ocorrida em decorrência da conduta negligente da instituição financeira, constitui dano moral à luz da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

Segundo essa teoria, o dano ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e deixar uma atividade necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Financeiramente, porém, a indenização é pífia. A Caixa terá que pagar (apenas) R$ 2 mil corrigidos desde a data em que os autores tiveram seus nomes inscritos nos cadastros restritivos de crédito por não terem na conta o valor debitado pelo banco, que excedia o avençado no contrato.

A cifra deferida no julgado é inferior à metade do que cada magistrado brasileiro recebe, todos os meses, a título de auxílio-moradia.

A honorária será de 10% sobre o valor da condenação.

Fonte: Espaço Vital

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